Diante do ocorrido, a estudante entrou com uma ação de danos morais contra a Univel, alegando que a instituição, apesar de não estar diretamente envolvida na produção ou venda do lanche, beneficiava-se economicamente do aluguel do espaço para a cantina, e por isso deveria ser responsabilizada.
A Univel defendeu-se argumentando que sua relação com a cantina se restringia ao contrato de locação, sem envolvimento na cadeia de consumo, e portanto, não poderia ser responsabilizada pelos danos alegados, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, o juiz Leigo Daniel Rodrigo Pegoraro considerou a Univel parte da cadeia de fornecedores por auferir lucros com o aluguel do espaço para a cantina, sendo assim responsável pelo ocorrido. Com base nos depoimentos e provas apresentadas, ficou estabelecido que o lanche estava impróprio para consumo e que a estudante sofreu danos morais.
A decisão do juiz apontou para a responsabilidade civil objetiva, indicando que a Univel deveria responder pelos vícios do produto. O caso foi tratado como um vício de qualidade que tornou o produto inadequado ao consumo. A Univel foi condenada a pagar R$ 3.000,00 à estudante por danos morais, refletindo uma consideração sobre a situação econômica das partes e a gravidade do transtorno causado.
Após a sentença, a Univel informou o juízo que já efetuou o pagamento da indenização para a autora e solicitou o arquivamento do processo. O processo Transitou em Julgado neste mês.
A decisão do Juiz Leigo foi homologada pelo Juiz de Direito Gustavo Daniel Marchini.
Fonte: CGN